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PLP 69/2022 Esta Lei regulamenta o bem público federal disposto no inciso XI do art. 20; as hipóteses e os critérios da autorização de competência exclusiva do Congresso Nacional a que se refere o inciso XVI do art. 49 e o relevante interesse público de que trata o §6º do art. 231, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de assegurar a proteção permanente e o usufruto exclusivo conferidos aos índios às suas terras indígenas contra a exploração e o aproveitamento de recursos e riquezas naturais e a pesquisa e lavra de riquezas minerais por não-índios, nessas áreas.

Autoria: Deputado Nereu Crispim (PSD/RS)

Texto oficial do resumo

Esta Lei regulamenta o bem público federal disposto no inciso XI do art. 20; as hipóteses e os critérios da autorização de competência exclusiva do Congresso Nacional a que se refere o inciso XVI do art. 49 e o relevante interesse público de que trata o §6º do art. 231, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a fim de assegurar a proteção permanente e o usufruto exclusivo conferidos aos índios às suas terras indígenas contra a exploração e o aproveitamento de recursos e riquezas naturais e a pesquisa e lavra de riquezas minerais por não-índios, nessas áreas.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    17 mai 2022, por Deputado Nereu Crispim (PSD/RS)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 17 mai 2022 (há 4 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.