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PLP 46/2019 Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação.

Autoria: Deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC)

Texto oficial do resumo

Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    26 fev 2019, por Deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 26 fev 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.