PLP 46/2019 Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação.
Autoria: Deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC)
Texto oficial do resumo
Acrescenta § 1º-E ao art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para estabelecer que o ato declaratório de exclusão do Simples Nacional na hipótese de existência de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive do Simples Nacional, cuja exigibilidade não esteja suspensa, terá prazo não inferior a noventa dias para a promoção do pagamento ou para a apresentação de pedido de parcelamento ou compensação.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
26 fev 2019, por Deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 26 fev 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.