PLP 39/2025 Altera a redação do caput do art. 6º-A da Lei Complementar 200, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer que no caso de apuração de déficit primário do Governo Central, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual, ressalvado os benefícios e incentivos fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo trazidos na Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, dentre outros, a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária.
Autoria: Deputado Mauricio do Vôlei (PL/MG)
Texto oficial do resumo
Altera a redação do caput do art. 6º-A da Lei Complementar 200, de 30 de agosto de 2023, para estabelecer que no caso de apuração de déficit primário do Governo Central, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual, ressalvado os benefícios e incentivos fiscais para fomentar as atividades de caráter desportivo trazidos na Lei 11.438, de 29 de dezembro de 2006, dentre outros, a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
19 fev 2025, por Deputado Mauricio do Vôlei (PL/MG)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 19 fev 2025 (há 19 meses)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CESPO)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.