PLP 167/2019 Dispõe que as atividades de prestação de serviços de medicina veterinária, a que se refere o inciso II do § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão tributadas na forma do Anexo III, caso realizem mensalmente, de forma gratuita, no mínimo 10 (dez) cirurgias de castração de animais enviados por organizações da sociedade civil.
Autoria: Deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB/PI)
Texto oficial do resumo
Dispõe que as atividades de prestação de serviços de medicina veterinária, a que se refere o inciso II do § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão tributadas na forma do Anexo III, caso realizem mensalmente, de forma gratuita, no mínimo 10 (dez) cirurgias de castração de animais enviados por organizações da sociedade civil.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
27 jun 2019, por Deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB/PI)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 27 jun 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.