PLP 166/2019 Acrescenta inciso XXVI e § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para, respectivamente, estabelecer que o imposto é devido no local do domicílio do tomador do serviço do subitem 1.09 da lista anexa, e para estabelecer que, nas hipóteses previstas nos incisos XXIII a XXVI do mesmo artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do domicílio declarado pelo tomador dos serviços e constante do cadastro do estabelecimento prestador do serviço.
Autoria: Deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB/PI)
Texto oficial do resumo
Acrescenta inciso XXVI e § 5º ao art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para, respectivamente, estabelecer que o imposto é devido no local do domicílio do tomador do serviço do subitem 1.09 da lista anexa, e para estabelecer que, nas hipóteses previstas nos incisos XXIII a XXVI do mesmo artigo, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do domicílio declarado pelo tomador dos serviços e constante do cadastro do estabelecimento prestador do serviço.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
26 jun 2019, por Deputado Marcos Aurélio Sampaio (MDB/PI)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 26 jun 2019 (há 7 anos)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.