PLP 121/2022 Altera o art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), para conceder legitimidade passiva ad causam para o pedido de restituição de indébito de tributo indireto para aquele que provar haver assumido o encargo financeiro do tributo, seja ele o sujeito passivo da obrigação ou o terceiro a quem tenha sido transferido o encargo.
Autoria: Deputado Guiga Peixoto (PSC/SP)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), para conceder legitimidade passiva ad causam para o pedido de restituição de indébito de tributo indireto para aquele que provar haver assumido o encargo financeiro do tributo, seja ele o sujeito passivo da obrigação ou o terceiro a quem tenha sido transferido o encargo.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
31 ago 2022, por Deputado Guiga Peixoto (PSC/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 31 ago 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.