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PL 976/2022 Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Autoria: Maria do Rosário (PT)

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Texto oficial do resumo

Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Já está valendo.

Lei nº 14.717, em vigor desde 1º nov 2023.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    20 abr 2022, por Maria do Rosário (PT)

  2. Câmara dos Deputados (feito)

    Aprovado em 9 mar 2023

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada deputado.

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Aprovado no plenário
    2. Enviado ao Senado
  3. Senado Federal (feito)

    Aprovado em 3 out 2023

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.

    4 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CAS)
    2. Parecer aprovado na comissão (CAE)
    3. Aprovado no plenário
    4. Enviado à sanção
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 31 out 2023, sem vetos

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 14.717, publicada em 1º nov 2023

    Ler a lei

  6. Em vigor (feito)

    Desde 1º nov 2023

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.