PL 944/2023 Altera os arts. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e prever medida cautelar de suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens, no caso de cometimento do crime descrito naquele dispositivo.
Autoria: Daniella Ribeiro (PSD/PB)
Texto oficial do resumo
Altera os arts. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a obrigatoriedade de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e prever medida cautelar de suspensão de conta em redes sociais, inclusive aplicativo de mensagens, no caso de cometimento do crime descrito naquele dispositivo.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
7 mar 2023, por Daniella Ribeiro (PSD/PB)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 7 mar 2023 (há 3 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.