PL 865/2025 Inclui um parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, para dispor que se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos previstos no artigo, percebidos pelas pessoas físicas que se ausentem do Brasil em caráter temporário ou se retirem em caráter permanente do território nacional, desde que seja apresentada a comunicação de saída definitiva do país.
Autoria: Deputado Jonas Donizette (PSB/SP)
Texto oficial do resumo
Inclui um parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, para dispor que se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos previstos no artigo, percebidos pelas pessoas físicas que se ausentem do Brasil em caráter temporário ou se retirem em caráter permanente do território nacional, desde que seja apresentada a comunicação de saída definitiva do país.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
11 mar 2025, por Deputado Jonas Donizette (PSB/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 11 mar 2025 (há 19 meses)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.