PL 829/2022 Altera o art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o parentesco civil na causa de aumento de pena de lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, bem como para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra parentes por afinidade dos referidos agentes ou autoridades.
Autoria: Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o parentesco civil na causa de aumento de pena de lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, bem como para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra parentes por afinidade dos referidos agentes ou autoridades.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
5 abr 2022, por Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 5 abr 2022 (há 4 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
1 etapa dentro do Senado
- Parecer aprovado na comissão (CSP)
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.