PL 748/2022 Altera o art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que as audiências de custódia devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Autoria: Marcos do Val (PODE/ES)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 3º-B do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que as audiências de custódia devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
29 mar 2022, por Marcos do Val (PODE/ES)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 29 mar 2022 (há 4 anos)
Situação no site do Senado: Matéria com a relatoria.
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.