PL 74/2021 Esta Lei altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio se o crime for praticado quando a vítima for magistrada, delegada de polícia ou agente pública, em razão ou não do exercicio de suas funções.
Autoria: Deputado Delegado Antônio Furtado (PSL/RJ)
Texto oficial do resumo
Esta Lei altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar a pena do feminicídio se o crime for praticado quando a vítima for magistrada, delegada de polícia ou agente pública, em razão ou não do exercicio de suas funções.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 fev 2021, por Deputado Delegado Antônio Furtado (PSL/RJ)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 3 fev 2021 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.