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PL 71/2024 Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Autoria: Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ)

Texto oficial do resumo

Inclui dispositivo ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o qual prevê que não terá direito a audiência de custódia o agente recapturado pela prática de qualquer crime no lapso temporal de 6 (seis) meses a contar da primeira captura ou se o agente for reincidente pela prática de mesmo crime.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    5 fev 2024, por Deputado Sargento Portugal (PODE/RJ)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 5 fev 2024 (há 2 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.