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PL 657/2023 Acrescenta parágrafos aos arts. 121, 157 e 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, estipulando que no homicídio doloso, no feminicídio, no latrocínio e na extorsão mediante sequestro de que resulte a morte, praticados mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente, ainda que cometidos em continuação decorrente das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Autoria: Deputado Celso Sabino (UNIÃO/PA)

Texto oficial do resumo

Acrescenta parágrafos aos arts. 121, 157 e 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, estipulando que no homicídio doloso, no feminicídio, no latrocínio e na extorsão mediante sequestro de que resulte a morte, praticados mediante mais de uma ação, as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente, ainda que cometidos em continuação decorrente das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    24 fev 2023, por Deputado Celso Sabino (UNIÃO/PA)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 24 fev 2023 (há 3 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando recebimento.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.