PL 6229/2019 Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Autoria: Deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB/MG)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o § 4º ao art. 429 da CLT,aprovada p/ Decreto-lei nº 5.452, 1º.05.43,p/ prever que a oferta de vagas de aprendizes a adolescentes em situação de acolhimento institucional,nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e o gestor local do Sistema Único de Assistência Social; inclui o § 8º ao art. 92 da Lei nº 8.069,13.07.90, p/assegurar a preparação para o mundo do trabalho aos adolescentes em situação de acolhimento institucional; acrescenta o inciso III ao § 2º do art. 23 da Lei nº 8.742,,7.12..93,p/ dispor sobre medidas de amparo e de promoção da inclusão social de jovens com 18 anos ou mais em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados e que não possuam meios para autossustento, em especial dos que se encontram em processo de desligamento de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes po/terem atingido a maioridade;inclui o § 6º ao art. 17 da Lei nº 11.788, de 25/12/08, para assegurar a prioridade de acesso ao estágio a jovens entre 14 e 18anos em situação de acolhimento institucional às vagas oferecidas pela parte concedente .
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
27 nov 2019, por Deputado Hercílio Coelho Diniz (MDB/MG)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 27 nov 2019 (há 6 anos)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.