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PL 5912/2023 Altera o art. 91 do Decreto-lei n° 2.848, de 1940, Código Penal, para proibir o condenado de receber quaisquer valores decorrentes da criação, distribuição ou comunicação ao público de obra intelectual relacionada ao crime praticado.

Autoria: Altineu Côrtes (PL)

Texto oficial do resumo

Altera o art. 91 do Decreto-lei n° 2.848, de 1940, Código Penal, para proibir o condenado de receber quaisquer valores decorrentes da criação, distribuição ou comunicação ao público de obra intelectual relacionada ao crime praticado.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    6 dez 2023, por Altineu Côrtes (PL)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 6 dez 2023 (há 2 anos)

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CCULT)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJC)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.