PL 5912/2023 Altera o art. 91 do Decreto-lei n° 2.848, de 1940, Código Penal, para proibir o condenado de receber quaisquer valores decorrentes da criação, distribuição ou comunicação ao público de obra intelectual relacionada ao crime praticado.
Autoria: Altineu Côrtes (PL)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 91 do Decreto-lei n° 2.848, de 1940, Código Penal, para proibir o condenado de receber quaisquer valores decorrentes da criação, distribuição ou comunicação ao público de obra intelectual relacionada ao crime praticado.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
6 dez 2023, por Altineu Côrtes (PL)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 6 dez 2023 (há 2 anos)
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CCULT)
- Parecer aprovado na comissão (CCJC)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.