PL 5872/2023 Acrescenta novo parágrafo ao art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer pena especifica no caso de lesão corporal praticada contra pessoa com deficiência ou doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
Autoria: Deputado Dr. Allan Garcês (PP/MA)
Texto oficial do resumo
Acrescenta novo parágrafo ao art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer pena especifica no caso de lesão corporal praticada contra pessoa com deficiência ou doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
5 dez 2023, por Deputado Dr. Allan Garcês (PP/MA)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 5 dez 2023 (há 2 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.