PL 585/2022 Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos feitas por contribuintes com rendimentos de até R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) mensais, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e as aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para higiene e cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Autoria: Deputado Luiz Antônio Corrêa (PL/RJ)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, dos pagamentos com as aquisições de medicamentos feitas por contribuintes com rendimentos de até R$ 3.636,00 (três mil, seiscentos e trinta e seis reais) mensais, relativas ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e as aquisições de medicamentos, fraldas, absorventes geriátricos e outros produtos necessários para higiene e cuidados diários, para uso próprio, feitas por aposentados e pensionistas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
15 mar 2022, por Deputado Luiz Antônio Corrêa (PL/RJ)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 15 mar 2022 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CIDOSO)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.