PL 5663/2019 Acrescenta § 6ºA ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social no prazo máximo de trinta dias a contar da data do requerimento.
Autoria: Deputado Lourival Gomes (PSL/RJ)
Texto oficial do resumo
Acrescenta § 6ºA ao art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para assegurar ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social no prazo máximo de trinta dias a contar da data do requerimento.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
23 out 2019, por Deputado Lourival Gomes (PSL/RJ)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 23 out 2019 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CIDOSO)
- Parecer aprovado na comissão (CSAUDE)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.