PL 5612/2020 Acresce os arts. 316-A, 316-B e 333-A ao DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar as condutas de todos aqueles que se envolvem na dinâmica conhecida como "rachadinha", além de acrescer o inciso XIII ao art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de constituir a prática como ato de improbidade administrativa.
Autoria: Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE)
Texto oficial do resumo
Acresce os arts. 316-A, 316-B e 333-A ao DecretoLei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar as condutas de todos aqueles que se envolvem na dinâmica conhecida como "rachadinha", além de acrescer o inciso XIII ao art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de constituir a prática como ato de improbidade administrativa.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
21 dez 2020, por Deputado Fernando Rodolfo (PL/PE)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 21 dez 2020 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.