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PL 5385/2019 Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Autoria: Paulo Ganime (NOVO)

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Texto oficial do resumo

Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

Já está valendo.

Lei nº 14.562, em vigor desde 27 abr 2023.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    3 out 2019, por Paulo Ganime (NOVO)

  2. Câmara dos Deputados (feito)

    Aprovado em 2 dez 2021

    2 etapas dentro da Câmara
    1. Aprovado no plenário
    2. Enviado ao Senado
  3. Senado Federal (feito)

    Aprovado em 29 mar 2023

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.

    3 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CCJ)
    2. Aprovado no plenário
    3. Enviado à sanção
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 26 abr 2023, sem vetos

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 14.562, publicada em 27 abr 2023

    Ler a lei

  6. Em vigor (feito)

    Desde 27 abr 2023

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.