PL 5385/2019 Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Autoria: Paulo Ganime (NOVO)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.
Já está valendo.
Lei nº 14.562, em vigor desde 27 abr 2023.
Votações no plenário
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Senado Federal
Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 out 2019, por Paulo Ganime (NOVO)
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Câmara dos Deputados (feito)
Aprovado em 2 dez 2021
2 etapas dentro da Câmara
- Aprovado no plenário
- Enviado ao Senado
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Senado Federal (feito)
Aprovado em 29 mar 2023
Votação simbólica: não há registro do voto de cada senador.
3 etapas dentro do Senado
- Parecer aprovado na comissão (CCJ)
- Aprovado no plenário
- Enviado à sanção
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Sanção do presidente (feito)
Sancionado em 26 abr 2023, sem vetos
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Em vigor (feito)
Desde 27 abr 2023
“Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.