PL 5380/2019 Acresce o § 6º ao art. 150, constante do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal- para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor.
Autoria: Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)
Texto oficial do resumo
Acresce o § 6º ao art. 150, constante do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal- para não caracterizar como crime lesões decorrentes de invasão de domicílio, que venham a ser causadas ao invasor.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
3 out 2019, por Deputado Nereu Crispim (PSL/RS)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 3 out 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.