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PL 5265/2020 Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.

Autoria: Deputado Célio Studart (PV/CE)

Texto oficial do resumo

Modifica o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal Brasileiro, para alterar as penas de crimes por fraude cometida através de dispositivo eletrônico ou informático; e o art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689 para prever a competência do foro do domicílio da vítima.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    25 nov 2020, por Deputado Célio Studart (PV/CE)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 25 nov 2020 (há 5 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.