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PL 523/2024 Acrescenta parágrafo único ao art. 1.695 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o dever de prestar alimentos da vítima de violência doméstica e familiar em relação ao agressor.

Autoria: Deputado Florentino Neto (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV)

Texto oficial do resumo

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.695 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir o dever de prestar alimentos da vítima de violência doméstica e familiar em relação ao agressor.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    29 fev 2024, por Deputado Florentino Neto (PT/PI -Fdr PT-PCdoB-PV)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 29 fev 2024 (há 2 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CMULHER)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.