PL 5167/2020 Acrescenta o inciso VI no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, tornando hediondo o crime de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, previsto no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Autoria: Deputado Junio Amaral (PSL/MG)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o inciso VI no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, tornando hediondo o crime de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, previsto no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
13 nov 2020, por Deputado Junio Amaral (PSL/MG)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 13 nov 2020 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.