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PL 5124/2020 Dispõe sobre o dever do advogado e de seu cliente quanto à declaração de origem lícita dos valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios e da fiança na persecução penal, e sobre os mecanismos de controle de cumprimento de tal dever, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Autoria: Deputado Daniel Silveira (PSL/RJ)

Texto oficial do resumo

Dispõe sobre o dever do advogado e de seu cliente quanto à declaração de origem lícita dos valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios e da fiança na persecução penal, e sobre os mecanismos de controle de cumprimento de tal dever, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    9 nov 2020, por Deputado Daniel Silveira (PSL/RJ)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 9 nov 2020 (há 5 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.