PL 5124/2020 Dispõe sobre o dever do advogado e de seu cliente quanto à declaração de origem lícita dos valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios e da fiança na persecução penal, e sobre os mecanismos de controle de cumprimento de tal dever, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Autoria: Deputado Daniel Silveira (PSL/RJ)
Texto oficial do resumo
Dispõe sobre o dever do advogado e de seu cliente quanto à declaração de origem lícita dos valores utilizados para o pagamento de honorários advocatícios e da fiança na persecução penal, e sobre os mecanismos de controle de cumprimento de tal dever, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
9 nov 2020, por Deputado Daniel Silveira (PSL/RJ)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 9 nov 2020 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.