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PL 510/2019 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Autoria: Luiz Lima (PSL)

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Texto oficial do resumo

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida, para determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, e para estabelecer a prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Virou lei, com partes vetadas.

Lei nº 13.894. O presidente barrou alguns trechos.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    6 fev 2019, por Luiz Lima (PSL)

  2. Câmara dos Deputados (feito)

    Aprovado em 3 out 2019

    Votação simbólica: não há registro do voto de cada deputado.

    5 etapas dentro da Câmara
    1. Enviado ao Senado
    2. Aprovado no plenário
    3. Rejeitado no plenário
    4. Aprovado no plenário
    5. Enviado à sanção
  3. Senado Federal (feito)

    Etapa concluída

    2 etapas dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CDH)
    2. Parecer aprovado na comissão (CCJ)
  4. Sanção do presidente (feito)

    Sancionado em 29 out 2019, com partes vetadas

  5. Virou lei (feito)

    Lei nº 13.894, publicada em 30 out 2019

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  6. Em vigor (feito)

    Desde 30 out 2019

    “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.