PL 4983/2020 Insere o § 2º ao art. 318 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar substituição de prisão preventiva por domiciliar aos acusados de crimes intentados contra à dignidade sexual da criança e do adolescente, inclusive qualquer tipo de pedofilia.
Autoria: Deputado Roberto Alves (REPUBLIC/SP)
Texto oficial do resumo
Insere o § 2º ao art. 318 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, para vedar substituição de prisão preventiva por domiciliar aos acusados de crimes intentados contra à dignidade sexual da criança e do adolescente, inclusive qualquer tipo de pedofilia.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
-
Apresentado (feito)
21 out 2020, por Deputado Roberto Alves (REPUBLIC/SP)
-
Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 21 out 2020 (há 5 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
-
Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
-
Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
-
Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
-
Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.