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PL 483/2019 Determina que os dados relativos ao perfil genético dos condenados pela prática dos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável sejam mantidos no banco de dados até a morte do agente, além de inserir nesses delitos, como efeito obrigatório da condenação, o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado.

Autoria: Deputado Capitão Wagner (PROS-CE)

Texto oficial do resumo

Determina que os dados relativos ao perfil genético dos condenados pela prática dos crimes de estupro ou de estupro de vulnerável sejam mantidos no banco de dados até a morte do agente, além de inserir nesses delitos, como efeito obrigatório da condenação, o dever de o condenado informar à autoridade judicial competente o seu endereço atualizado.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    5 fev 2019, por Deputado Capitão Wagner (PROS-CE)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 5 fev 2019 (há 7 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.