PL 4769/2026 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros.
Autoria: Deputado Delegado Palumbo (PODE/SP)
Texto oficial do resumo
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de extorsão quando praticado por meio de abordagem coercitiva em aeroportos, rodoviárias e terminais de passageiros, e para criar causa específica de estelionato praticado mediante fraude na oferta de serviços de transporte de passageiros.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
23 jul 2026, por Deputado Delegado Palumbo (PODE/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 23 jul 2026 (há 2 meses)
Situação no site da Câmara: Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados (chancela).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.