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PL 469/2025 Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que descontos referentes a mensalidades ou contribuições nos benefícios previdenciários, por associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, sejam condicionadas à celebração prévia de acordo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como para obrigar o ressarcimento ao beneficiário e fixar multa em caso de desconto indevido.

Autoria: Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)

Texto oficial do resumo

Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que descontos referentes a mensalidades ou contribuições nos benefícios previdenciários, por associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, sejam condicionadas à celebração prévia de acordo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como para obrigar o ressarcimento ao beneficiário e fixar multa em caso de desconto indevido.

Não foi adiante.

Arquivado.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    14 fev 2025, por Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)

  2. Câmara dos Deputados (problema)

    Arquivado.

    O projeto não segue adiante.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.