PL 469/2025 Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que descontos referentes a mensalidades ou contribuições nos benefícios previdenciários, por associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, sejam condicionadas à celebração prévia de acordo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como para obrigar o ressarcimento ao beneficiário e fixar multa em caso de desconto indevido.
Autoria: Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para que descontos referentes a mensalidades ou contribuições nos benefícios previdenciários, por associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, sejam condicionadas à celebração prévia de acordo de cooperação com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como para obrigar o ressarcimento ao beneficiário e fixar multa em caso de desconto indevido.
Não foi adiante.
Arquivado.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
14 fev 2025, por Deputado Evair Vieira de Melo (PP/ES)
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Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado.
O projeto não segue adiante.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.