PL 444/2021 Altera o art. 10 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a realizar nos recém-nascidos exames de triagem metabólica que englobem todas as doenças que tenham testes que visem ao diagnóstico e possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para detecção precoce de anormalidades.
Autoria: Deputado Francisco Jr. (PSD/GO)
Texto oficial do resumo
Altera o art. 10 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer que os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a realizar nos recém-nascidos exames de triagem metabólica que englobem todas as doenças que tenham testes que visem ao diagnóstico e possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para detecção precoce de anormalidades.
Não foi adiante.
Arquivado em 27 ago 2021.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
12 fev 2021, por Deputado Francisco Jr. (PSD/GO)
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Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado em 27 ago 2021.
O projeto não segue adiante.
1 etapa dentro da Câmara
- Arquivado
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.