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PL 4427/2020 Acrescenta § 5º ao art. 319 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e § 2º ao art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa para dispor que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado.

Autoria: Deputado Marcelo Ramos (PL/AM)

Texto oficial do resumo

Acrescenta § 5º ao art. 319 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e § 2º ao art. 20 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa para dispor que a suspensão do exercício de função pública de titular de mandato eletivo só possa ser determinado por órgão judicial colegiado.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    2 set 2020, por Deputado Marcelo Ramos (PL/AM)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 2 set 2020 (há 6 anos)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.