PL 4367/2019 Acrescenta o § 2º-A ao art. 9º-A, da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, para autorizar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias o desempenho de atividade na área de saúde, nos termos que especifica.
Autoria: Deputada Edna Henrique (PSDB/PB)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o § 2º-A ao art. 9º-A, da Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, para autorizar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias o desempenho de atividade na área de saúde, nos termos que especifica.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
8 ago 2019, por Deputada Edna Henrique (PSDB/PB)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 8 ago 2019 (há 7 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CSAUDE)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.