PL 4339/2021 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para dispor sobre a necessidade de remarcação, pelo juiz, de data para depoimento, quando esta coincidir com o período de fruição de férias da testemunha que seja agente de segurança pública, guarda municipal ou agente socioeducativo, caso os fundamentos da oitiva decorram do exercício das correspondentes funções.
Autoria: Deputado Sanderson (PSL/RS)
Texto oficial do resumo
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para dispor sobre a necessidade de remarcação, pelo juiz, de data para depoimento, quando esta coincidir com o período de fruição de férias da testemunha que seja agente de segurança pública, guarda municipal ou agente socioeducativo, caso os fundamentos da oitiva decorram do exercício das correspondentes funções.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
8 dez 2021, por Deputado Sanderson (PSL/RS)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 8 dez 2021 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.