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PL 4230/2019 Altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer como causa especial de aumento de pena para o crime de feminicídio a circunstância de ser a vítima mãe ou responsável por criança ou adolescente menor de idade ou, qualquer que seja a sua idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais.

Autoria: Leila Barros (PSB/DF)

Texto oficial do resumo

Altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer como causa especial de aumento de pena para o crime de feminicídio a circunstância de ser a vítima mãe ou responsável por criança ou adolescente menor de idade ou, qualquer que seja a sua idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais.

Ainda não é lei.

Está no Senado, a primeira etapa.

Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    5 ago 2019, por Leila Barros (PSB/DF)

  2. Senado Federal (agora)

    Está aqui desde 5 ago 2019 (há 7 anos)

    Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.

    1 etapa dentro do Senado
    1. Parecer aprovado na comissão (CSP)
  3. Câmara dos Deputados (falta)

    Precisa ser aprovado pela Câmara.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.