PL 4226/2023 Acrescenta o § 9° ao Art. 9° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 e o §3º ao Art. 387 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para instituir a condenação do agressor ao pagamento de indenização pelo dano moral e patrimonial causado à vítima de violência no âmbito doméstico e familiar.
Autoria: Deputada Dilvanda Faro (PT/PA -Fdr PT-PCdoB-PV)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o § 9° ao Art. 9° da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 e o §3º ao Art. 387 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para instituir a condenação do agressor ao pagamento de indenização pelo dano moral e patrimonial causado à vítima de violência no âmbito doméstico e familiar.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
30 ago 2023, por Deputada Dilvanda Faro (PT/PA -Fdr PT-PCdoB-PV)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 30 ago 2023 (há 3 anos)
Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.