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PL 4212/2021 Acrescenta o inc. X no § 1º do art. 11 e o § 16 do art. 11, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer a autodeclaração de cor como documento necessário ao pedido de registro de candidatura.

Autoria: Deputado Edilázio Júnior (PSD/MA)

Texto oficial do resumo

Acrescenta o inc. X no § 1º do art. 11 e o § 16 do art. 11, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer a autodeclaração de cor como documento necessário ao pedido de registro de candidatura.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    30 nov 2021, por Deputado Edilázio Júnior (PSD/MA)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 30 nov 2021 (há 4 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CDHMIR)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.