PL 4212/2021 Acrescenta o inc. X no § 1º do art. 11 e o § 16 do art. 11, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer a autodeclaração de cor como documento necessário ao pedido de registro de candidatura.
Autoria: Deputado Edilázio Júnior (PSD/MA)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o inc. X no § 1º do art. 11 e o § 16 do art. 11, ambos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para estabelecer a autodeclaração de cor como documento necessário ao pedido de registro de candidatura.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
30 nov 2021, por Deputado Edilázio Júnior (PSD/MA)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 30 nov 2021 (há 4 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CDHMIR)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.