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PL 42/2025 Acrescenta o Inciso IV ao caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer hipóteses de indignidade sucessória aos autores de crime de ofensa à integridade física decorrente de violência doméstica, de abandono de incapaz ou de violação da obrigação de alimentos contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Alberto Fraga (PL/DF)

Texto oficial do resumo

Acrescenta o Inciso IV ao caput do art. 1.814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, para estabelecer hipóteses de indignidade sucessória aos autores de crime de ofensa à integridade física decorrente de violência doméstica, de abandono de incapaz ou de violação da obrigação de alimentos contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, e dá outras providências.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    3 fev 2025, por Deputado Alberto Fraga (PL/DF)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 3 fev 2025 (há 20 meses)

    Situação no site da Câmara: Tramitando em conjunto.

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.