PL 4129/2020 Acrescenta o art. 137-A e parágrafos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a obrigatoriedade de visitação do Conselho Tutelar nos casos em que o núcleo familiar for constituído por criança e/ou adolescente que esteja na guarda/posse de genitor que mantenha qualquer tipo de relacionamento com terceiro, inclusive namoro, união estável, casamento.
Autoria: Deputado Delegado Waldir (PSL/GO)
Texto oficial do resumo
Acrescenta o art. 137-A e parágrafos à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a obrigatoriedade de visitação do Conselho Tutelar nos casos em que o núcleo familiar for constituído por criança e/ou adolescente que esteja na guarda/posse de genitor que mantenha qualquer tipo de relacionamento com terceiro, inclusive namoro, união estável, casamento.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
10 ago 2020, por Deputado Delegado Waldir (PSL/GO)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 10 ago 2020 (há 6 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação - aguardando devolução de relator(a) que deixou de ser membro.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.