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PL 3952/2020 Regulamenta o § 3º do art. 109 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para dispor sobre a competência da Justiça Estadual em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou beneficiário, inclusive acidentárias, e dá outras providências.

Autoria: Paulo Paim (PT/RS)

Texto oficial do resumo

Regulamenta o § 3º do art. 109 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para dispor sobre a competência da Justiça Estadual em que forem parte instituição de previdência social e segurado ou beneficiário, inclusive acidentárias, e dá outras providências.

Ainda não é lei.

Está no Senado, a primeira etapa.

Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    28 jul 2020, por Paulo Paim (PT/RS)

  2. Senado Federal (agora)

    Está aqui desde 28 jul 2020 (há 6 anos)

    Situação no site do Senado: Matéria com a relatoria.

  3. Câmara dos Deputados (falta)

    Precisa ser aprovado pela Câmara.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.