PL 387/2026 Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.
Autoria: Deputado Gilson Marques (NOVO/SC) e outros
Texto oficial do resumo
Veda os supersalários em âmbito nacional, regulando a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal, acrescenta dispositivos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), estabelecendo critérios objetivos para caracterização de parcelas indenizatórias e veda pagamentos que não correspondam a ressarcimento efetivo de despesa.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
6 fev 2026, por Deputado Gilson Marques (NOVO/SC) e outros
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 6 fev 2026 (há 8 meses)
Situação no site da Câmara: Aguardando parecer.
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.