PL 3858/2023 Insere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
Autoria: Deputadas Delegada Ione (AVANTE/MG) e Lêda Borges PSDB
Texto oficial do resumo
Insere o §2º no art. 114 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, para o ingresso no regime aberto, nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
9 ago 2023, por Deputadas Delegada Ione (AVANTE/MG) e Lêda Borges PSDB
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 9 ago 2023 (há 3 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
3 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CMULHER)
- Parecer aprovado na comissão (CSPCCO)
- Parecer aprovado na comissão (CFT)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.