PL 3835/2023 Acrescentam-se os §§3º e 4º, ao disposto no art. 45, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo o desconto no valor da diária, de quaisquer das modalidades dos dormitórios disponíveis, em 50% (cinquenta por cento), nos hotéis, pousadas e similares que não tenham dormitórios acessíveis no percentual instituído em lei (10%) e, o usuário, dependa dele para que tenha acessibilidade, da forma que especifica.
Autoria: Deputado Luiz Carlos Motta (PL/SP)
Texto oficial do resumo
Acrescentam-se os §§3º e 4º, ao disposto no art. 45, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), promovendo o desconto no valor da diária, de quaisquer das modalidades dos dormitórios disponíveis, em 50% (cinquenta por cento), nos hotéis, pousadas e similares que não tenham dormitórios acessíveis no percentual instituído em lei (10%) e, o usuário, dependa dele para que tenha acessibilidade, da forma que especifica.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
9 ago 2023, por Deputado Luiz Carlos Motta (PL/SP)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 9 ago 2023 (há 3 anos)
Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).
2 etapas dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CPD)
- Parecer aprovado na comissão (CTUR)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.