PL 375/2021 Dispõe sobre a proibição de competição de velocidade com cães em todo o território nacional, cria e insere na lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, um tipo penal específico para quem incentiva, organiza, financia ou participa de competição de velocidade com cães, e, bem ainda, veda qualquer tipo de financiamento ou utilização de recursos públicos para o incentivo direto ou indireto desta prática.
Autoria: Deputada Jéssica Sales (MDB/AC)
Texto oficial do resumo
Dispõe sobre a proibição de competição de velocidade com cães em todo o território nacional, cria e insere na lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, um tipo penal específico para quem incentiva, organiza, financia ou participa de competição de velocidade com cães, e, bem ainda, veda qualquer tipo de financiamento ou utilização de recursos públicos para o incentivo direto ou indireto desta prática.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
10 fev 2021, por Deputada Jéssica Sales (MDB/AC)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 10 fev 2021 (há 5 anos)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.