PL 3605/2021 Altera os arts. 121, 155, 157, 158 e 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, quando praticados contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.
Autoria: Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
Texto oficial do resumo
Altera os arts. 121, 155, 157, 158 e 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, quando praticados contra motorista de transporte público ou privado, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.
Ainda não é lei.
Está no Senado, a primeira etapa.
Falta: votação no Senado, votação na Câmara e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
14 out 2021, por Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB)
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Senado Federal (agora)
Está aqui desde 14 out 2021 (há 4 anos)
Situação no site do Senado: Aguardando designação do relator.
1 etapa dentro do Senado
- Parecer aprovado na comissão (CSP)
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Câmara dos Deputados (falta)
Precisa ser aprovado pela Câmara.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.