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PL 3315/2023 Acrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas prateleiras de supermercados, hipermercados e atacadistas.

Autoria: Deputado Luiz Carlos Motta (PL/SP)

Texto oficial do resumo

Acrescenta-se o §6º, ao disposto no art. 55, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tornando obrigatória a verticalização dos produtos do mesmo tipo e marca, expostos para a venda, nas prateleiras de supermercados, hipermercados e atacadistas.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    30 jun 2023, por Deputado Luiz Carlos Motta (PL/SP)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 30 jun 2023 (há 3 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando parecer.

    1 etapa dentro da Câmara
    1. Parecer aprovado na comissão (CPD)
  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.