PL 3290/2020 Insere o art. 225-A no Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para permitir a ampliação da utilização da prova antecipada nos casos de crime contra a dignidade sexual.
Autoria: Major Vitor Hugo (PSL)
Texto oficial do resumo
Insere o art. 225-A no Código Penal Brasileiro, Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para permitir a ampliação da utilização da prova antecipada nos casos de crime contra a dignidade sexual.
Ainda não é lei.
Está na Câmara, a primeira etapa.
Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
15 jun 2020, por Major Vitor Hugo (PSL)
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Câmara dos Deputados (agora)
Está aqui desde 15 jun 2020 (há 6 anos)
1 etapa dentro da Câmara
- Parecer aprovado na comissão (CCJC)
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Senado Federal (falta)
Precisa ser aprovado pelo Senado.
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Sanção do presidente (falta)
O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.
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Virou lei (falta)
A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.
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Em vigor (falta)
A própria lei diz quando começa a valer.
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 4 out 2026.