PL 3245/2020 Autoriza a Caixa Econômica Federal a isentar da cobrança de juros e demais encargos moratórios as prestações relativas a operações de crédito garantidas por penhor de joias ou bens valiosos de natureza similar, que se vencerem durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a aplicar, com relação aos contratos firmados, repactuados ou renovados nesse mesmo período, taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.
Autoria: Deputado Hildo Rocha (MDB/MA)
Texto oficial do resumo
Autoriza a Caixa Econômica Federal a isentar da cobrança de juros e demais encargos moratórios as prestações relativas a operações de crédito garantidas por penhor de joias ou bens valiosos de natureza similar, que se vencerem durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e a aplicar, com relação aos contratos firmados, repactuados ou renovados nesse mesmo período, taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.
Não foi adiante.
Arquivado em 20 dez 2022.
Etapas do projeto
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Apresentado (feito)
10 jun 2020, por Deputado Hildo Rocha (MDB/MA)
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Câmara dos Deputados (problema)
Arquivado em 20 dez 2022.
O projeto não segue adiante.
1 etapa dentro da Câmara
- Arquivado
Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.