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PL 3232/2023 Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica.

Autoria: Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL)

Texto oficial do resumo

Insere o parágrafo único no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, para disciplinar a apreensão de objeto lícito utilizado nos casos de legítima defesa, nas circunstâncias que especifica.

Ainda não é lei.

Está na Câmara, a primeira etapa.

Falta: votação na Câmara, votação no Senado e sanção do presidente.

Etapas do projeto

  1. Apresentado (feito)

    22 jun 2023, por Deputado Delegado Fabio Costa (PP/AL)

  2. Câmara dos Deputados (agora)

    Está aqui desde 22 jun 2023 (há 3 anos)

    Situação no site da Câmara: Aguardando designação de relator(a).

  3. Senado Federal (falta)

    Precisa ser aprovado pelo Senado.

  4. Sanção do presidente (falta)

    O presidente pode aprovar ou vetar em até 15 dias úteis.

  5. Virou lei (falta)

    A lei é publicada no Diário Oficial depois da sanção.

  6. Em vigor (falta)

    A própria lei diz quando começa a valer.

Dados da Câmara e do Senado, atualizados em 5 out 2026.